Art.3°. Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do
Município especificamente sobre:
I – assuntos de interesse local;
II – suplementação da legislação federal e estadual;
III – sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – o orçamento anual e plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias e a abertura
de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
VI – a concessão de auxílios e subvenções;
VII – a concessão de serviços públicos;
VIII – a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX – a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – a alienação de bens imóveis;
XI – a aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XIII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV – Plano Diretor;
XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XVI – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente
relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVII – alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
Art. 4°. – Compete privativamente à Câmara:
I – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo
definitivamente do exercício do cargo;
VI- autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, observando os seguintes
preceitos:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 90 (noventa dias), sem deliberação pela Câmara, as contas serão aprovadas
ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios ;
c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de
direitos;
d) Aprovadas as contas, a Câmara Municipal somente emitirá o Alvará de Quitação, caso não ocorra
qualquer impugnação no prazo estabelecido no Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Óbidos.
Entretanto, ocorrida à hipótese deste dispositivo a Câmara aguardará a decisão judicial transitada em
julgado, e, se ratificada àquela por si adotada, expedirá o respectivo Alvará.
VIII – fixar, em conformidade com os Artigos 37, XI, 150, II e 153, III e
§ 2°. I, da Constituição Federal e Constituição Estadual, Artigo 69, em cada legislatura para a
subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência
municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI – convocar o Prefeito e Secretários Municipais, Presidentes de Entidades ou Autarquias para
prestarem informações sobre matérias de suas competências, observados os seguintes preceitos:
a) Convocados o Prefeito ou seus auxiliares terão o prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data
do recebimento da convocação para fins do “caput” deste artigo;
b) O Prefeito e seus auxiliares poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por
sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da
administração municipal;
c) A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou seus auxiliares,
importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de dez dias, bem
como a prestação de informações falsas;
XII – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;
XIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;
XIV – Autorizar referendo e plebiscito;
XV – Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previsto em lei;
XVI – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas
hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do Art.
166, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;
XVII – Suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado,
incidental mente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de
inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XVIII – prover os cargos dos seus serviços;
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, neste Regimento, observará os seguintes princípios:
I – na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos que participem da Câmara municipal;
II – não poderá realizar mais de uma sessão ordinária por dia;
III – não autorizará a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às Instituições Nacionais,
Estaduais e Municipais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de
preconceitos de raças de religião ou de classes, que configurem crime contra a honra ou constituam
incitamento à prática de crime de qualquer natureza.
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 10 – Compete à Mesa dentre outras atribuições:
I – Praticar atos de execução das deliberações do plenário na forma regimental;
II – Elaborar e expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixar os
respectivos vencimentos submetendo-os a sanção do Prefeito depois de aprovados;
IV – Apresentar projeto de lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total, da dotação da Câmara.
V – Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
VI – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
VII – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, pôr em disponibilidade,
exonerar, demitir, apresentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da
lei;
VIII – Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas nos incisos
III, IV, V e VII, Art. 36, da Lei Orgânica, assegurada plena defesa.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Parágrafo Único – O Presidente designará as Comissões, autorizadas pela Câmara para representála especialmente, na forma regimental.
Art. 16 – São atribuições do Presidente:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dela;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções ou Decretos Legislativos e as Leis por
ela promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e nos casos previstos em
lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII, Art. 36 da Lei Orgânica;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no
mercado de capital;
VIII – apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII – presidir as sessões, abrindo-as e encerrando-as à hora regimental;
XIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica;
XIV – distribuir os trabalhos às Comissões;
XV – promover a elaboração do Regimento Interno da Câmara;
XVI – solicitar ao Prefeito, a designação de funcionários da Prefeitura para auxiliar nos trabalhos
afetos à Secretaria da Câmara Municipal, quando esta não possuir quadro de pessoal próprio;
XVII – remeter, para sanção do Prefeito, as proposições de leis votadas pela Câmara Municipal,
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis;
XVIII – promulgar e fazer publicar as leis em suas partes vetadas, desde que o veto tenha sido
regularmente rejeitado pelo plenário;
XIX – conceder a palavra ao Vereador, chamar atenção do orador ao esgotar-se o tempo do
expediente, da ordem do dia ou o que lhe faculte este Regimento para falar;
XX – advertir o orador, retirando-lhe a palavra, se não atender, suspendendo a sessão, se não
obedecido, caso trate de matéria estranha ou vencida e faltar com a devida consideração à Câmara,
à Mesa, ao Vereador ou ao representante do Poder Público;
XXI – despachar o expediente da sessão;
XXII – assinar a Ata em primeiro lugar;
XXIII – propor as questões;
XXIV – submeter as matérias à discussão;
XXV – indicar o ponto sobre o que deve incidir a votação;
XXVI – apurar e proclamar o resultado das votações;
XXVII – designar os membros das comissões e seus substitutos, de acordo com a indicação
partidária, e, observando o § 3° do Art. 23, deste Regimento;
XXVIII – declarar a perda do lugar de membro da Comissão, por motivo de faltas além do limite
regimental que prevê o Art. 50, deste Regimento;
XXIX – tomar o compromisso dos Vereadores;
XXX – resolver as questões de ordem suscitadas em sessão;
XXXI – observar e fazer observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e o Regimento
Interno;
XXXII – não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas
regimentais;
XXXIV – suspender a sessão ou levantá-la na impossibilidade de manter a ordem;
XXXV – presidir as reuniões:
a) Da Mesa;
b) Dos Presidentes das Comissões inclusive para deliberar sobre sessão secreta;
c) Dos líderes de partidos ou blocos partidários.
XXXVI – assinar as Resoluções da Mesa em primeiro lugar;
XXXVII – convocar reunião extraordinária, quando requerida de acordo com o Art. 2°, § 2°, deste
Regimento;
XXXVIII – convocar suplente de Vereador para substituição em caso de renúncia, morte, investidura
em função permitida por lei ou licença;
XXXIX – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros,
assegurando-lhes o respeito devido as suas prerrogativas;
XL – assinar as correspondências da Câmara dirigidas aos Presidentes da República, do Senado e
Câmara Federal, do Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos
Prefeitos, aos Presidentes de Assembléias Legislativas e autoridades do mesmo plano;
XLI – subscrever as representações e quaisquer atos do Poder Legislativo do Município de Óbidos;
XLII – substituir o Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 20 – São atribuições do Primeiro Secretário:
I – abrir ou presidir a sessão na falta eventual do Presidente e do Vice-Presidente;
II – proceder à chamada dos Vereadores e assinar a Ata depois do Presidente;
III – fazer a leitura do Expediente;
IV – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;
V – assinar as Resoluções da Câmara ou da Comissão Executiva depois do Presidente;
VI – providenciar a entrega, à medida que chamem ao Plenário, do avulso da Ordem do Dia;
VII – superintender os serviços da Secretaria, fazendo observar o seu regulamento;
VIII – fiscalizar a elaboração das Atas e sua publicação;
IX – receber Requerimentos, representações, comunicações, convites, ofícios e demais papéis
destinados a Câmara, depois de protocolado na Secretaria;
X – assinar a correspondência da Câmara, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Art. 21 – São atribuições do Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário durante os períodos de licença, impedimento e ausência;
II – fazer a leitura da Ata;
III – assinar a Ata depois do Primeiro Secretário;
IV – elaborar as Atas das sessões secretas;
V – assinar as Resoluções da Câmara e da Comissão Executiva após o Primeiro Secretário;
VI – organizar os Anais.